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Processo:
0002448-20.2025.8.16.0172
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ubiratã |
| Data do Julgamento:
Mon Nov 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002448-20.2025.8.16.0172
Recurso: 0002448-20.2025.8.16.0172 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Recorrente(s): SKINA MULTIMARCAS (CPF/CNPJ: 00.565.636/0001-80)
Av. Ascanio Moreira de Carvalho, 1393 loja - Ubiratã - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-
000
MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (RG: 50809129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 725.378.419-72)
Avenida Ascanio Moreira de Carvalho, 1393 - Centro - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-
000
Recorrido(s): ALEKSANDRO MICHEL DUARTE (RG: 89599156 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.627.139-
04)
RUA JOSÉ BATISTA PETRICA, 64 - JARDIM PETRICA - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-
000
I - Trata-se de recurso inominado interposto conjuntamente por MARCOS DE
OLIVEIRA SILVA e BB DE OLIVEIRA SILVA LTDA. (SKINA MULTIMARCAS) contra sentença
que, decretada a revelia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por
ALEKSANDRO MICHEL DUARTE. A sentença condenou os recorrentes, solidariamente, à
regularização da transferência de veículo, sob pena de multa diária, e ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais (mov. 37.1 e 46.1 dos autos de origem). Na
interposição, os recorrentes não recolheram o preparo e limitaram-se a apresentar declaração
de hipossuficiência firmada pelo recorrente pessoa física (mov. 48.1 e 56.1 dos autos de origem).
Após o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 21.1), os recorrentes juntaram extratos
bancários do recorrente pessoa física e requereram dilação de prazo em favor da pessoa jurídica
(mov. 23.1). Postularam, ainda, a disponibilização da guia de recolhimento, o parcelamento do
preparo e o afastamento da deserção enquanto pendente a apreciação do pedido (mov. 26.1). As
petições são recebidas como pedido de reanálise e de reconsideração da decisão de mov. 21.1, e
não como agravo interno, porquanto não revestidas da forma e dos pressupostos do art. 1.021
do Código de Processo Civil.
II - A apreciação da gratuidade foi convertida em diligência, com a determinação de
juntada das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, dos extratos bancários
dos últimos três meses e dos comprovantes de rendimento (mov. 10.1), e o prazo foi dilatado a
pedido da parte (mov. 16.1). Sobreveio decisão de indeferimento, fundada nos arts. 98 e 99, §§
1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com a
concessão do prazo de quarenta e oito horas para o recolhimento do preparo, sob pena de
deserção, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (mov. 21.1).
Os documentos ora acostados não infirmam os fundamentos do indeferimento. Os
extratos referem-se a uma única conta pessoal mantida junto ao Banco Santander, relativa ao
período de maio a agosto de 2026, que registra saldo inalterado de R$ 0,06 e ausência de
qualquer movimentação. A inatividade de uma conta isolada não retrata a realidade financeira
de quem atua no comércio de veículos, nem comprova a insuficiência de recursos, sobretudo
porque não foram apresentadas as declarações de imposto de renda nem os comprovantes de
rendimento, sem qualquer justificativa para a omissão. Trata-se de documentação seletiva, que
não supre as exigências formuladas e não se desincumbe do ônus atribuído ao recorrente pessoa
física.
Quanto à pessoa jurídica, nenhum documento foi produzido, nem mesmo após as
sucessivas dilações requeridas, permanecendo desatendida a exigência de prova efetiva da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior
Tribunal de Justiça. O pedido de nova dilação de prazo não encontra amparo, tendo a parte
disposto de tempo suficiente para a comprovação.
Acresça-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo nº 1.178, segundo o qual a hipossuficiência não pode ser aferida exclusivamente com
base em critérios objetivos, restou observado, uma vez que o exame foi convertido em diligência
probatória e o indeferimento decorreu do descumprimento do ônus de comprovação. Mantém-
se, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça a ambos os recorrentes.
III - Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Indeferida a gratuidade, a decisão de mov. 21.1 assegurou aos recorrentes esse prazo para o
recolhimento integral, conforme o Enunciado nº 115 do FONAJE.
A emissão da guia incumbe à própria parte, e o pedido de sua disponibilização não
suspende nem interrompe o prazo assinalado. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do
Código de Processo Civil, por sua vez, constitui modalidade do próprio benefício e pressupõe
demonstração de insuficiência de recursos, ainda que parcial, inexistente no caso.
Regularmente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o preparo, ainda que
parcialmente, no prazo assinalado.
O caso, pois, enseja a incidência do Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual “o
recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. Frise-se que, sendo dever da
parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo previsto em lei, não há escusa
suficiente à sua não realização, pois é obrigação do advogado atentar-se aos prazos recursais.
Escoado o prazo sem o recolhimento, opera-se a deserção.
IV - Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e
indefiro os pedidos de dilação de prazo, de disponibilização de guia e de parcelamento do
preparo. RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso inominado e NEGO-LHE
SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, conforme o Enunciado nº 122 do FONAJE.
Certifique-se o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo e, em seguida, baixem-
se os autos à origem, com as anotações e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Letícia Zétola Portes
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002448-20.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.11.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002448-20.2025.8.16.0172 Recurso: 0002448-20.2025.8.16.0172 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): SKINA MULTIMARCAS (CPF/CNPJ: 00.565.636/0001-80) Av. Ascanio Moreira de Carvalho, 1393 loja - Ubiratã - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440- 000 MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (RG: 50809129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 725.378.419-72) Avenida Ascanio Moreira de Carvalho, 1393 - Centro - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440- 000 Recorrido(s): ALEKSANDRO MICHEL DUARTE (RG: 89599156 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.627.139- 04) RUA JOSÉ BATISTA PETRICA, 64 - JARDIM PETRICA - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440- 000 I - Trata-se de recurso inominado interposto conjuntamente por MARCOS DE OLIVEIRA SILVA e BB DE OLIVEIRA SILVA LTDA. (SKINA MULTIMARCAS) contra sentença que, decretada a revelia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEKSANDRO MICHEL DUARTE. A sentença condenou os recorrentes, solidariamente, à regularização da transferência de veículo, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 37.1 e 46.1 dos autos de origem). Na interposição, os recorrentes não recolheram o preparo e limitaram-se a apresentar declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente pessoa física (mov. 48.1 e 56.1 dos autos de origem). Após o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 21.1), os recorrentes juntaram extratos bancários do recorrente pessoa física e requereram dilação de prazo em favor da pessoa jurídica (mov. 23.1). Postularam, ainda, a disponibilização da guia de recolhimento, o parcelamento do preparo e o afastamento da deserção enquanto pendente a apreciação do pedido (mov. 26.1). As petições são recebidas como pedido de reanálise e de reconsideração da decisão de mov. 21.1, e não como agravo interno, porquanto não revestidas da forma e dos pressupostos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. II - A apreciação da gratuidade foi convertida em diligência, com a determinação de juntada das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, dos extratos bancários dos últimos três meses e dos comprovantes de rendimento (mov. 10.1), e o prazo foi dilatado a pedido da parte (mov. 16.1). Sobreveio decisão de indeferimento, fundada nos arts. 98 e 99, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com a concessão do prazo de quarenta e oito horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (mov. 21.1). Os documentos ora acostados não infirmam os fundamentos do indeferimento. Os extratos referem-se a uma única conta pessoal mantida junto ao Banco Santander, relativa ao período de maio a agosto de 2026, que registra saldo inalterado de R$ 0,06 e ausência de qualquer movimentação. A inatividade de uma conta isolada não retrata a realidade financeira de quem atua no comércio de veículos, nem comprova a insuficiência de recursos, sobretudo porque não foram apresentadas as declarações de imposto de renda nem os comprovantes de rendimento, sem qualquer justificativa para a omissão. Trata-se de documentação seletiva, que não supre as exigências formuladas e não se desincumbe do ônus atribuído ao recorrente pessoa física. Quanto à pessoa jurídica, nenhum documento foi produzido, nem mesmo após as sucessivas dilações requeridas, permanecendo desatendida a exigência de prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de nova dilação de prazo não encontra amparo, tendo a parte disposto de tempo suficiente para a comprovação. Acresça-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual a hipossuficiência não pode ser aferida exclusivamente com base em critérios objetivos, restou observado, uma vez que o exame foi convertido em diligência probatória e o indeferimento decorreu do descumprimento do ônus de comprovação. Mantém- se, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça a ambos os recorrentes. III - Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Indeferida a gratuidade, a decisão de mov. 21.1 assegurou aos recorrentes esse prazo para o recolhimento integral, conforme o Enunciado nº 115 do FONAJE. A emissão da guia incumbe à própria parte, e o pedido de sua disponibilização não suspende nem interrompe o prazo assinalado. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, por sua vez, constitui modalidade do próprio benefício e pressupõe demonstração de insuficiência de recursos, ainda que parcial, inexistente no caso. Regularmente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o preparo, ainda que parcialmente, no prazo assinalado. O caso, pois, enseja a incidência do Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. Frise-se que, sendo dever da parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo previsto em lei, não há escusa suficiente à sua não realização, pois é obrigação do advogado atentar-se aos prazos recursais. Escoado o prazo sem o recolhimento, opera-se a deserção. IV - Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e indefiro os pedidos de dilação de prazo, de disponibilização de guia e de parcelamento do preparo. RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso inominado e NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o Enunciado nº 122 do FONAJE. Certifique-se o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo e, em seguida, baixem- se os autos à origem, com as anotações e cautelas de estilo. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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